sexta-feira, 17 de maio de 2013

ASSÉDIO MORAL É ILEGAL E IMORAL




O Assédio Moral é  a conduta reiterada, progressiva, agressiva e direcionada para atingir o ânimo psicológico, a autoestima, a integridade moral, a honra, a personalidade e, consequentemente a dignidade da vítima, colocando-a em uma situação vexatória e permanente, forçando-a a pedir demissão ou mesmo apressando sua despedida injustificada.
É a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções; como por exemplo: Olhares, suspiros, desprezo e silêncio.
É possível se questionar como simples atitudes como estas podem provocar traumas tão intensos para o psicológico de outrem. Pois bem, tais situações como essas, por mais simples que pareçam ser causam comprovadamente, danos muitas vezes irreversíveis para essas vítimas.
Tal fator pode ser visto como uma motivação de caráter eminentemente econômico. Imaginaremos a seguinte situação: O empregador, não querendo mais o empregado em seus quadros, promove ações que se equiparam a torturas psicológicas, visando forçar sua demissão ou apressar o seu pedido de afastamento. Tal situação vexatória será caracterizada como assédio moral, podendo desde então o empregado socorrer-se do poder judiciário para solucionar o caso telado.
A prática do assédio moral nas relações de trabalho tornou-se inaceitável em sociedades que têm como princípio básico a proteção da dignidade do indivíduo enquanto ser humano detentor de direitos e garantias que visam ao seu completo desenvolvimento moral e psicológico. Dessa forma é necessário que o Congresso Nacional elabore leis que amparem o trabalhador no momento que encontrar-se sob coação moral no âmbito das relações de trabalho, sem ter que enfrentar a dúvida se tem ou não direito à indenização pelo dano sofrido em virtude da agressão, haja vista não existir lei específica tratando do tema. 
Apesar da falta de reconhecimento em lei, a justiça tem reconhecido o Assédio Moral por condutas previstas no Artigo 483 da  Consolidação das Leis Trabalhistas.
Vejamos:
 Art. 483  – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º  – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até a final decisão do processo.
Isto posto, chega de acúmulo de trabalhos, humilhação, deboche. 
Assédio Moral é  ilegal e imoral. 
Não seja mais uma vítima. Denuncie!


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