sexta-feira, 17 de maio de 2013

ASSÉDIO MORAL É ILEGAL E IMORAL




O Assédio Moral é  a conduta reiterada, progressiva, agressiva e direcionada para atingir o ânimo psicológico, a autoestima, a integridade moral, a honra, a personalidade e, consequentemente a dignidade da vítima, colocando-a em uma situação vexatória e permanente, forçando-a a pedir demissão ou mesmo apressando sua despedida injustificada.
É a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções; como por exemplo: Olhares, suspiros, desprezo e silêncio.
É possível se questionar como simples atitudes como estas podem provocar traumas tão intensos para o psicológico de outrem. Pois bem, tais situações como essas, por mais simples que pareçam ser causam comprovadamente, danos muitas vezes irreversíveis para essas vítimas.
Tal fator pode ser visto como uma motivação de caráter eminentemente econômico. Imaginaremos a seguinte situação: O empregador, não querendo mais o empregado em seus quadros, promove ações que se equiparam a torturas psicológicas, visando forçar sua demissão ou apressar o seu pedido de afastamento. Tal situação vexatória será caracterizada como assédio moral, podendo desde então o empregado socorrer-se do poder judiciário para solucionar o caso telado.
A prática do assédio moral nas relações de trabalho tornou-se inaceitável em sociedades que têm como princípio básico a proteção da dignidade do indivíduo enquanto ser humano detentor de direitos e garantias que visam ao seu completo desenvolvimento moral e psicológico. Dessa forma é necessário que o Congresso Nacional elabore leis que amparem o trabalhador no momento que encontrar-se sob coação moral no âmbito das relações de trabalho, sem ter que enfrentar a dúvida se tem ou não direito à indenização pelo dano sofrido em virtude da agressão, haja vista não existir lei específica tratando do tema. 
Apesar da falta de reconhecimento em lei, a justiça tem reconhecido o Assédio Moral por condutas previstas no Artigo 483 da  Consolidação das Leis Trabalhistas.
Vejamos:
 Art. 483  – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º  – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até a final decisão do processo.
Isto posto, chega de acúmulo de trabalhos, humilhação, deboche. 
Assédio Moral é  ilegal e imoral. 
Não seja mais uma vítima. Denuncie!


quinta-feira, 4 de abril de 2013


ORGANIZAÇÃO DA OAB

A OAB tem uma função social, presta serviço público e para atingir este fim, deve se organizar e o faz por meio de órgãos.
São órgãos colegiados, compostos por diretoria e conselheiros. Todos esses cargos são gratuitos. Ninguém recebe salário ou remuneração pelo exercício, do relevante serviço público.
Antes de tratarmos dos órgãos da OAB, abrimos um parêntese:
A diretoria da OAB e todo órgãos da OAB que detiver diretoria tem cargos que são os mesmos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário geral Adjunto e Tesoureiro.
A ordem dos advogados do Brasil se divide em 04 órgãos:
a) CONSELHO FEDERAL: (Artigos 51 a 55 do EA)
b)  CONSELHO SECCIONAL: (Artigos 56 a 59 do EA)
c) SUBSEÇÃO (Artigos 60 e 61 do EA)
d) CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS – CAA (Artigos 62 do EA)


1- CONSELHO FEDERAL
- Tem sede no Distrito Federal.
- Órgãos Supremos da OAB, dotado de personalidade jurídica própria.
- Organiza a OAB a nível nacional.
- É o último nível recursal.
- Representa os advogados a nível nacional e internacional.
- Indica representante da OAB para banca de concursos de âmbito nacional.
- Adita e altera o Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina.
O Conselho Federal é composto por Conselheiros Federais, Ex-Presidentes e Presidente do Conselho Federal.

  •       CONSELHEIROS FEDERAIS:
Em época de  eleição da OAB, cada Estado, por meio de sua Seccional, elege 03 advogados que vão compor o Conselho Federal. São os Conselheiros Federais.
Eles têm a função de representar seu Conselho Seccional.
Por meio de delegação: os 03 conselheiros federais formam uma delegação e cada delegação tem direito a 01 voto.
Então, o Conselho Federal é formado por delegações que são enviadas por cada Conselho Seccional.
Se houver divergência de entendimento entre os conselheiros federais, prevalece a maioria.

  •       EX-PRESIDENTES
Os Ex-Presidentes tem direito apenas a voz nas sessões e, aqueles que exerceram mandato antes do Estatuto têm direito a voz e voto.

  •   PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL
A eleição do presidente não se dá por delegação.
Os representantes do Conselho Federal escolhe o presidente, tendo cada um direito a voto.
OBS: O presidente do Conselho Federal não precisa ser conselheiro federal.
É chamado de presidente nacional da OAB.
Tem direito ao voto de qualidade nas sessões.

ÓRGÃOS DO CONSELHO FEDERAL
a-      Conselho Pleno
b-      Órgão especial do Conselho Pleno
c-       1ª, 2ª e 3ª Câmara
d-      Diretoria
e-      O próprio presidente
Cada um é composto de uma forma e presidido de uma forma.

2-   CONSELHOS SECCIONAIS
- São compostos pela diretoria e por conselhos seccionais.
- São correspondentes aos Estados da Federação incluído o DF.
- A composição do Conselheiro Seccional é proporcional.
Até 3.000 advogados inscritos terá 24 conselheiros.
Ultrapassado, a cada novo grupo de 3.000 será mais 01 conselheiro até o número máximo de 60 conselheiros.
É o órgão competente para aplicar o Exame de Ordem, fixar anuidades, definir os trajes dos advogados.
Criar as subseções e Caixa de Assistência dos Advogados.

3- SUBSEÇÕES
Está vinculado ao Conselho Seccional.
Não possuem personalidade jurídica própria, pois são partes autônomas do Conselho Seccional. Só existem para exercer atividades que o Conselho Seccional lhe atribui.
Pode ser criado a partir do momento em que existir 15 advogados domiciliados na região ou área que se quer criar a subseção.
Inicialmente, cada subseção terá apenas uma diretoria, mas a partir  da existência de mais de 100 advogados domiciliados na região da subsecção, poderá, a critério do Conselho Seccional, criar um conselho, cujo número de conselheiros será definido pela Seccional.

4- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS
Tem personalidade jurídica própria, no momento de aprovação e o registro do seu estatuto no conselho seccional.
São criadas pelos Conselhos Seccionais, desde que este conselho tenha pelo menos 1.500 advogados inscritos.
É o órgão social da OAB.
Destina-se a prestar assistência aos vinculados ao Conselho Seccional que se vincule.
Uma de suas atribuições principais é fornecer o serviço de seguridade complementar.
Em caso de extinção da CAA, seu patrimônio se incorpora ao Conselho Seccional.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

HISTÓRIA DA OAB






Com a independência do Brasil (1822), iniciaram-se os primeiros debates objetivando a criação de cursos jurídicos no Brasil, tendo em vista o predomínio de profissionais de origem europeia.
“Proponho que no império do Brasil se crie quanto antes uma universidade pelo menos, para assento da qual parece ser preferida a cidade de são Paulo pelas vantagens naturais e razões de conveniência” (Trecho transcrito ipsi literis).
(Deputado Constituinte José Feliciano Fernandes).
Em 11 de agosto de 1827 foram criados os cursos de Direito em São Paulo e Olinda. Inaugurado em São Paulo em março de 1828 e em Olinda, inaugurado em maio de 1828.
Requisitos para o ingresso na faculdade de Direito:
- 15 anos completos
- aprovado no exame de retórica, gramática latina, língua francesa, filosofia racional e moral e geometria.
·         CRIAÇÃO DE UMA ORDEM
A criação da classe tem origem portuguesa, inspirada nos estatuto da associação dos Advogados de Lisboa, criado em 1838 – Predecessor da Ordem dos Advogados de Portugal.
·         MAS POR QUE ORDEM?
“Na tradição francesa, a palavra ordem, que foi adotada na denominação da entidade brasileira, vincula-se à organização medieval, como conjunto estatutário que ordena um modo de vida reconhecido pela igreja, semelhante às ordens de cavalaria”.
 (Paulo Luiz Netto Lôbo)
Presume-se que o advogado era então uma espécie de cavaleiro das leis.
Em 1843 é criada a IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros liderado por Francisco Alberto Teixeira de Aragão; como objetivo de organizar a Ordem dos Advogados. Onde eram membros todos os bacharéis de direito que se matriculassem dentro do prazo marcado no regimento interno.
Somente no governo de Vargas é que a Ordem dos Advogados Brasileiros foi criada, por meio do Decreto 19.408 de novembro de 1930.
Em 25 de julho de 1934 foi aprovado o primeiro código de ética profissional para os advogados.
A OAB lutou contra a ditadura militar de 1964, buscando coibir a violação dos direitos humanos.
Por fim, compete destacar que a OAB tem papel importante no controle de constitucionalidade das leis e atos normativos federais e estaduais.
Objetivos da OAB (Art. 44 do Estatuto):
I – Defender a Constituição Federal, a Ordem Jurídica do Estatuto Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis e a rápida administração da justiça.
II – Promover, exclusivamente, a representação, a defesa, a seleção e disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.
Hoje exige-se para a obtenção de licença para advogar a aprovação do Bacharel em Direito no exame de ordem da OAB, além de outros requisitos colacionados no artigo 8° da Lei n° 8.906/94.

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Responsabilidade Sindical



Infelizmente, ainda existe uma grande parte dos síndicos (a maioria) que desconhecem as reais responsabilidades que assumem ao serem eleitos para exercerem essa função.
Tendo estes responsabilidades civil, criminal, trabalhista, tributária e previdenciária pelos atos praticados por aqueles que envolvem a gestão condominial.
Vejamos então, o disposto no Art. 22 da lei do Condomínio – Lei 4.591/65. 
        Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
        § 1º Compete ao síndico:
              a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar os atos de defesa dos interesses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;
      b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;
          c) praticar os atos que lhe atribuírem às leis a Convenção e o Regimento Interno;
          d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno;
             e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as deliberações da assembléia;
             f) prestar contas à assembléia dos condôminos.
     g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidades de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio. (Alínea incluída pela Lei nº 6.434, de 15.7.1977).
         Sendo assim, é necessário que esteja atento para que de uma forma geral mantenha a ordem no condomínio, já que assumiu exercer tal função sendo o responsável direto pelos atos praticados.
        Torna-se então fundamental salientar a importância de que o síndico procure cada vez mais aprofundar seus conhecimentos, pois a responsabilidade que lhe é atribuída não é pequena.
        É preciso seguir as regras atenciosamente respeitando os limites previstos em lei e no regimento interno.
       Não basta apenas ser eleito e começar a exercer suas funções de síndico da forma que bem entender, é necessário ter conhecimento, saber o que está fazendo e agir com cautela para que assim evite danos para si ou para os demais.
        Responnsabilidade Sindical é coisa séria. Não basta apenas exercer o cargo, tem que exercê-lo como se deve.